Você planejou a mudança, avisou o senhorio, organizou a vida em volta de uma data. Aí veio o primeiro adiamento, depois o segundo. É desgastante, e a sensação de não ter para quem reclamar é real.

O prazo de tolerância de 180 dias

Contratos de imóvel na planta costumam prever prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data prevista. Esse prazo, quando pactuado de forma clara, é geralmente aceito. O que se discute é o atraso que vai além dele.

Quando o atraso vira descumprimento

Passado o prazo de tolerância sem entrega, abre-se a discussão sobre inadimplemento da construtora. A Lei 13.786/2018 prevê consequências e o Código de Defesa do Consumidor trata do descumprimento da oferta (art. 35) e da informação adequada.

As duas escolhas possíveis

  • Manter o contrato e discutir indenização pelo período de atraso.
  • Rescindir por culpa da construtora, com devolução integral e imediata dos valores pagos, sem a retenção aplicada aos casos de desistência do comprador.

O que registrar desde já

  • Contrato com a data prevista de entrega e a cláusula de tolerância.
  • Comunicados, e-mails e mensagens sobre adiamentos.
  • Comprovantes de aluguel pago no período, se for o caso.
  • Protocolos de cada contato com a construtora.

Vamos ouvir o que aconteceu

Cada empreendimento tem contrato e histórico próprios. Sem promessa de resultado, conseguimos explicar o que se aplica ao seu caso.

A leitura que costuma favorecer o comprador

Quem compra imóvel na planta paga durante anos por algo que ainda não existe e assina um contrato que não escreveu. Esse desequilíbrio é o ponto de partida de quase toda discussão imobiliária: o comprador assume prestações, correção pelo índice da obra e taxas diversas, enquanto o risco do empreendimento continua sendo, por natureza, do incorporador. Quando o contrato tenta inverter essa lógica, a cláusula pode ser questionada.

Retenção que vira lucro é retenção abusiva

Devolver pouco e reter muito não se justifica pelo simples fato de constar do contrato. A retenção existe para cobrir despesas efetivas — corretagem, publicidade rateada, custos administrativos — e não para transformar a desistência do comprador em fonte de receita, ainda mais quando a unidade retorna ao estoque e é revendida, muitas vezes por valor maior. Ficar com o dinheiro e com o imóvel é o retrato do ganho desproporcional que o direito não ampara.

Cobranças depois do atraso

Outro ponto sensível: taxas de evolução de obra, juros antes das chaves e condomínio cobrado de unidade que ainda não foi entregue. A obrigação de pagar despesas do imóvel acompanha, como regra, a posse efetiva. Cobrar por um período em que o comprador sequer podia usar o bem — e no qual o próprio vendedor estava em atraso — é um dos argumentos mais recorrentes para pedir a devolução dos valores, em dobro quando a cobrança é indevida e sem engano justificável.

O valor pago é atualizado

Parcelas pagas ao longo de anos não voltam pelo valor nominal. Elas são corrigidas monetariamente desde cada desembolso, e a mora do vendedor gera juros. É por isso que muitas propostas de acordo parecem razoáveis à primeira vista e deixam de parecer depois da conta feita. A calculadora acima dá essa dimensão de forma ilustrativa, com metodologia aberta: correção pela variação média de preços e juros de 1% ao mês.

Você não precisa chegar com tudo pronto

Contrato, comprovantes, planilha de pagamentos e e-mails ajudam muito — mas a falta deles não impede uma primeira conversa. Boa parte dos documentos pode ser obtida depois, inclusive junto à construtora. Conte a sua história: o que foi prometido, o que foi pago e o que aconteceu. Cada caso é avaliado individualmente, sem promessa de resultado, mas com uma leitura honesta do que se aplica.

Quero contar o meu caso agora