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A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.

Trata-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida em benefício de seus dependentes. A pensão por morte pode ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência.

A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes: cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; pais; irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.

A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I exclui o direito dos dependentes das classes II e III.

Para ter direito à pensão por morte, é necessário que o falecido tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 18 meses e que a morte tenha ocorrido enquanto ele ainda era segurado. O valor da pensão por morte é calculado com base na média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho/1994 até a data do óbito ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Espero ter ajudado! Lembre-se que o escritório Gaillac Perucci está à disposição para ajudá-lo com quaisquer dúvidas adicionais.

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